O prazo para o envio termina às 23h59 do dia 29 de setembro.
A Receita Federal divulgou as regras para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 2023, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.151, publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho. Segundo a Receita, o prazo para envio começou em 14 de agosto, e se encerra às 23h59min do dia 29 de setembro, horário de Brasília.
Para enviar a declaração, é necessário utilizar o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2023), disponível no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal), ou optar pelo Receitanet.
Caso a declaração seja enviada após o prazo estipulado, serão aplicados os mesmos procedimentos de envio, mas o contribuinte estará sujeito a uma multa de, no mínimo, R$ 50,00 ou 1% ao mês-calendário, calculada sobre o total do imposto devido.
O valor mínimo do imposto a ser declarado é de R$ 10,00. Para valores inferiores a R$ 100,00, o pagamento deve ser realizado em quota única até o dia 29 de setembro de 2023. Já para valores superiores a R$ 100,00, é possível parcelar em até quatro quotas, sendo que cada quota deve ser de, no mínimo, R$ 50,00. A primeira quota deve ser paga até 29 de setembro, e as demais até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros Selic mais 1%.
Segundo a Receita, os contribuintes têm a opção de antecipar total ou parcialmente o pagamento do imposto. Também é permitido ampliar para até quatro o número de quotas do imposto anteriormente previsto, desde que seja apresentada uma DITR retificadora antes do vencimento da primeira quota a ser alterada, respeitando o limite mínimo de R$ 50,00 por quota.
De acordo com o órgão de fiscalização tributária, em caso de erros ou omissões após a apresentação da DITR do exercício de 2023, o contribuinte pode enviar uma declaração retificadora, contudo não pode deixar de efetuar o pagamento do imposto apurado na DITR original. A DITR retificadora deve conter todas as informações da declaração anterior, com as devidas correções, e é necessário informar o número do recibo de entrega da última DITR do mesmo ano.
É importante ficar atento ao alerta da Receita Federal, de que a Declaração é composta pelo Diac – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e pelo Diat – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. As informações do Diac não serão usadas para atualizar o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).
Nesse sentido, segundo a Receita, caso seu imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR), é preciso informar na DITR 2023 o respectivo número do recibo de inscrição.